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26 de Abril de 2024

Adicional de 25% para todos os aposentados que necessitem de assistência permanente de outra pessoa

O que antes só se aplicava em aposentadoria por invalidez, agora se estende as demais. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Publicado por Thiago Marcondes
há 8 anos

Adicional de 25 para todos os aposentados que necessitem de assistncia permanente de outra pessoa

Afinal, quem tem direito ao adicional de 25% na aposentadoria?

Prevê o artigo 45 da Lei 8.213/91 que o aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa, tem direito a um adicional de 25% na aposentadoria.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

C) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Todavia, tal benefício deve ser estendido à qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo.

Segundo o art. 45 da Lei 8.213/91, o acréscimo de 25% na aposentadoria é devido sempre que o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

De forma equivocada, a lei previu apenas o caso da aposentadoria por invalidez. Todavia, tal entendimento, restrito, fere os princípios do direito, em especial o da isonomia (igualdade).

A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual e por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas para uma vida saudável dos segurados que percebem benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez.

Benefício negado pode ser conquistado na Justiça

Qualquer aposentado, seja por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS, que comprove a necessidade de acompanhamento permanente, pode conquistar, na Justiça, o direito ao adicional de 25% na aposentadoria.

Em meio as negativas administrativas, a intervenção judicial se faz necessária para não fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

Julgados de 2013 já concediam o adicional de 25% no valor do benefício.

Em 2013 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente.

O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Na época, Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

"O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana", declarou Favreto.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

"Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro", argumentou.

Favreto afirmou em seu voto que "o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais".

O aposentado teve direito ao acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Uniformização do adicional de 25% na aposentadoria aos demais tipos de aposentadoria.

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entendeu que o adicional de 25% na aposentadoria deve ser estendido às demais aposentadorias.

No dia 12/05/2016, A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que é o órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais), firmou o entendimento de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 (processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133)

Para ter direito ao benefício, o aposentado deve comprovar a incapacidade e a necessidade de ser assistido por terceiro.

Veja o julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.(TNU – PEDILEF: 50008904920144047133, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/05/2016, Data de Publicação: 20/05/2016)

Valor pode exceder o teto do INSS

É importante ressaltar que o adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social, conforme previsto na alínea a do parágrafo único do artigo 45 da lei nº 8.213/91.

FONTE: Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Lei 8.213/91;

Por Thiago Marcondes.

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Renan Cogo Zanchetta, Advogado
Artigoshá 6 anos

Adicional de 25% é devido pelo INSS aos aposentados que necessitem de acompanhamento e cuidados especiais de terceiros

22 Comentários

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A Pouco mais de 3 anos, entrei com essa ação na Justiça Federal de Minas Gerais através do meu advogado.

Minha mãe, aposentada por tempo de contribuição, portadora de mal de Alzheimer. já precisava de cuidados 24hs por dia. 25% de majoração seria uma ótima ajuda para eu e meu irmão pagarmos as custas da estrutura que era preciso para cuidar de nossa mãe.

Em primeira instancia tramitou até rápido. Em 9 meses o Juiz julgou indeferimento do pedido. Alegou que o texto do artigo 45 citado acima era claro quando às regras. Tal decisão seguiu o argumento da defesa do INSS.

Recorremos, hoje está enterrado na pilha de processos da Segunda Turma Recursal a mais de 1 ano e meio. Acompanhava quase todos os dias pelo sistema informatizado do TRF1. E não move uma palha desde então.

Bem, infelizmente minha mãe não pode esperar, decidiu partir de nós no final do ano passado. Nós (eu e meu irmão) só esperamos que ela se orgulhe, estando do lado de lá, dos filhos que lutaram para conseguir que ela tivesse dignidade quando precisou de seus filhos. continuar lendo

Meu sentimentos. E pode ter certeza que ela se orgulha! continuar lendo

Leis em nosso país são piadas de gibi. OAB não se preocupa com essas perfumarias, quando de trata do cidadão menor, STF, STJ seja quem for menos ainda. O cidadão é refém das leis pois não tem assistência jurídica competente, menos ainda se o advogado não tiver muito contato com o juridiquês. Lamentável, mas essa família devia ser indenizada, ser reembolsada. Vergonha! continuar lendo

Que decisão abençoada...muitas pessoas precisam cuidar de idosos! continuar lendo

De fato.
As decisões já caminhavam neste sentido, o que falta é a divulgação de tal direito. continuar lendo

Só é válido para aposentados do INSS? continuar lendo

é válido para pensionistas ou somente para o aposentado? continuar lendo

Não localizei julgado favorável neste sentido.

Todavia, abre-se ai uma possibilidade de tese, pautada pelo princípio da isonomia, sendo necessário a análise de caso concreto.
Uma vez que a pensão visa a manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo sustento, se o beneficiário necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa, surge uma possibilidade de debate judicial sobre o tema.

Espero ter sido útil.

Abraço. continuar lendo